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TRF-3 suspende aumento do lucro presumido em ação que questiona sistemática anual de tributação

Dois desembargadores do TRF-3 concederam liminares suspendendo o adicional de 10% sobre o lucro presumido instituído pela Lei Complementar 224/2025 para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.

Dois desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concederam decisões liminares suspendendo a cobrança de um adicional de 10% sobre o lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar 224/2025 para empresas com receita anual acima de R$ 5 milhões.

O argumento central: a lei tratou o lucro presumido como um benefício fiscal, e não como uma modalidade ordinária de tributação — classificação rejeitada por ambos os magistrados.

O Desembargador Nery Júnior, da 3ª Turma, entendeu que a norma pode violar os princípios da renda e da capacidade contributiva, observando que ela utiliza o faturamento, e não o lucro, como base de incidência, podendo ainda ofender a isonomia tributária.

Já o Desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma, concluiu que classificar o lucro presumido como benefício fiscal viola a estrita legalidade tributária, ressaltando que maior faturamento não implica necessariamente maior lucro — o que significa que o adicional poderia, na prática, tributar lucros que jamais existiram.

Ambos os casos envolvem contribuintes do interior paulista: uma distribuidora de energia de Sorocaba e uma clínica de saúde feminina de São Paulo. As liminares foram negadas em primeira instância e concedidas em grau de recurso. Os julgamentos de mérito ainda estão pendentes.

A decisão tem relevância para um universo significativo de empresas de médio porte optantes pelo lucro presumido, que podem buscar o Judiciário para questionar a constitucionalidade do adicional enquanto o tema aguarda definição definitiva nos tribunais superiores.